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Presidência
da República |
DECRETO DE 17 DE FEVEREIRO DE 1992.
Concede á empresa STAF - Servicios de Transportes Aéreos Fueguinos S.A. autorização para funcionar no Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º É concedida à STAF - Servicios de Transportes Aéreos Fueguinos S.A., com sede no Território Nacional da Terra do Fogo, Argentina, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com o Contrato Social e o Estatuto que apresentou, e com o capital destinado às operações no território nacional, obrigada a cumprir totalmente as leis e os regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2º Este Decreto é acompanhado pelo Contrato Social, Estatuto e demais documentos mencionados no art. 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.
Art. 3º O exercício efetivo de qualquer atividade da STAF - Servicios de Transportes Aéreos Fueguinos S.A. no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular de carga, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.
Art. 4º Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:
I - A STAF Servicios de Transportes Aéreos Fueguinos S.A. é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.
II - Todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos, unicamente, às respectivas leis, regulamentos, e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar exceção, fundada no contrato social e no estatuto, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.
III - A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos do seu Contrato Social e do seu Estatuto, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam da permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida.
IV - Qualquer alteração que a empresa fizer em seu Contrato Social ou Estatuto dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil.
V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores, e as disposições constantes do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Brasil e a Argentina, firmado aos dois de junho de mil novecentos e quarenta e oito ou se, a juízo do governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.
VI - A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.
VII - Para efeito do art. 5º do Acordo sobre Transporte Aéreo, ser-lhe-ão aplicadas as leis e os regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de tripulação ou carga das aeronaves.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de fevereiro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.1992