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Presidência
da República |
DECRETO DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992.
Revogado pelo Decreto de 11 de julho de 2001. |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 84, inciso IV,
e 223, caput, da Constituição, de acordo com o art. 16, § 4º, do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31
de outubro de 1963, com a redação do Decreto nº 91.837, de 25 de outubro de
1985, e tendo em vista o que consta do Processo nº 29.000-010079/91,
DECRETA:
Art. 1º
Fica o Governo do Estado da Bahia, por intermédio do Instituto de Radiodifusão
Educativa da Bahia (Irdeb), autorizado a executar, pelo prazo de 10 (dez) anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, com
fins exclusivamente educativos, na cidade de Salvador, Estado da Bahia.
Parágrafo
único. As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas
estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por intermédio do
Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado da Bahia, através do
Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia (Irdeb), dentro de 60 (sessenta)
dias, contados da publicação da deliberação do Congresso Nacional, sob pena de
nulidade do ato de autorização.
Art. 2º A
autorização ora deferida reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações,
leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º
Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do
§ 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
15 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Hugo Napoleão do Rego Neto
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1992