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Presidência
da República |
DECRETO DE 16 DE SETEMBRO DE 1992.
Concede à empresa OCEANSIDE LABORATORIES INC., autorização para funcionar na República Federativa do Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 59 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta do Processo MJ nº 08000.005277/92-87,
DECRETA:
Art. 1º É concedida à empresa OCEANSIDE LABORATORIES, INC., com sede no Estado do Delaware, Estados Unidos da América, autorização para funcionar no Brasil, através de filial, em conformidade com o Acordo Unânime da Diretoria da empresa, de 5 de fevereiro de 1992, tendo como objeto social participar de todas as atividades referentes à fabricação e comercialização de tampões (absorventes descartáveis, de uso intravaginal) e produtos relacionados, assim como para a importação e exportação dos referidos produtos.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo vincula a obrigatoriedade do cumprimento pela empresa das cláusulas que acompanham este decreto, assinadas pelo Ministro de Estado da Justiça, e das leis e regulamentos vigentes ou que venham a vigorar, relacionados ao objeto da presente autorização.
Art. 2º O capital social da filial da OCEANSIDE LABORATORIES, INC., a ser integralizado mediante aporte da matriz, é de Cr$ 33.750.000,00 (trinta e três milhões, setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), consoante acordo mencionado no art. 1º deste decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.1992
Cláusulas que acompanham o Decreto de 16 de setembro de 1992.
I
A empresa OCEANSIDE LABORATORIES, INC., é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que surgirem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial, pela empresa.
II
Todos os atos que a empresa praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, em que, em tempo algum, possa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.
III
A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos, que são vedados ás sociedade estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, sob as condições em que dor concedida.
IV
Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer nos seus estatutos e que implique na mudança das condições e regras estabelecidas na presente autorização, dependerá de aprovação governamental.
V
Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de quinze dias, a providenciar o arquivamento das folhas do respectivo Diário, n Junta Comercial da sede da filial.
VI
Ao encerramento de cada exercício social, a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional e Registro do Comércio, da Secretaria Nacional de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, pelo seu representante legal, folhas do Diário Oficial da União e do estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por forças do art. 70 e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.627, de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como meio de demonstrar que a empresa encontrar-se em funcionamento regular.
VII
A infração pela empresa de quaisquer das cláusulas que acompanham o presente decreto, para a qual não esteja cominada pena especial, motivará sua punição, considerada a gravidade da infração, com advertência, cancelamento ou cassação da autorização para o seu funcionamento no País.
Brasília, 16 de setembro de 1992.
CÉLIO BORJA
Ministro de Estado da Justiça