DECRETO DE 26 DE FEVEREIRO DE 1991.
Transfere dotações consignadas no 0rçamento Fiscal da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2°, inciso I, II e III da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° São transferidas à Biblioteca Nacional, ao Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural e ao Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto, as dotações orçamentárias consignadas, respectivamente, à Fundação Nacional Pró-Leitura, à Fundação Nacional Pró-Memória e às Fundações Nacional de Arte, Nacional de Artes Cênicas e do Cinema Brasileiro, constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 2° Os empenhos, liquidações e pagamentos efetuados pelas entidades constantes do Anexo II deste Decreto deverão ser deduzidos das dotações ora transferidas.
Art. 3º Aplicam-se à programação constante do Anexo I deste Decreto as disposições previstas no Decreto n° 21, de 1° de fevereiro de 1991.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1991
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