Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei n°
605, de 5 de janeiro de 1949,
DECRETA:
Art. 1°
Fica incluída, entre as atividades indicadas no
item I da relação a que se
refere o artigo 7° do Regulamento da Lei n° 605, de 5 de janeiro de 1949,
aprovado pelo Decreto n° 27.048, de 12 de agosto de 1949, a Indústria Têxtil em
geral, excluídos os serviços de escritório.
Parágrafo único. A Indústria Têxtil em geral abrange, para os fins deste
Decreto, a fiação e tecelagem em geral, tinturaria, estamparia, beneficiamento
de produtos têxteis, indústria da linha, indústria de artigos de cama, mesa e
banho, indústria de não tecidos (teares agulhados) e indústrias de fibras
artificiais e sintéticas.
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.8.1991.
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