Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE MAIO DE 1991.

Vide Decreto de 19 de agosto de 1991

Vide Decreto de 2 de abril de 1998

Consolida decretos de outorga de concessões e de autorizações para execução dos serviços de radiodifusão sonora e dos de sons e imagens.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 33 da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, e o art. 29 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação dada pelo Decreto n° 88.067, de 26 de janeiro de 1983,

DECRETA:

Art. 1° Ficam mantidos, pelos respectivos prazos residuais, os efeitos jurídicos das concessões e autorizações em vigor, outorgadas ou renovadas mediante decreto, das entidades relacionadas no Anexo, para execução dos serviços de radiodifusão sonora em ondas médias, curtas e tropicais, bem assim dos de sons e imagens e dos especiais de televisão por assinatura.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se estende às autorizações para aumento de potência, bem como às concessões e autorizações com pedido de renovação pendente de decisão do órgão competente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se estende às autorizações para aumento de potência de entidades permissionárias que passaram à condição de concessionárias dos serviços de radiodifusão, e as subseqüentes renovações, bem como às concessões e autorizações com pedido de renovação pendente de decisão do órgão competente.        (Redação dada pelo Decreto de 14 de outubro de 1994).

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1991.

 Download para anexo

*