Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Unha de Gato/Arraial e Outros", conhecido como Fazenda Santa Alice, situado no Município de Brejo, Estado do Maranhão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Unha de Gato/Arraial e Outros", conhecido como Fazenda Santa Alice, com área de mil, quatrocentos e noventa hectares, trinta ares e oito centiares, situado no Município de Brejo, objeto dos Registros nºs 7.473, fls. 150, Livro 3-D; 7.474, fls. 150, Livro 3-D; 7.565, fls. 169, Livro 3-D; 7.566, fls. 169, Livro 3-D; R-01-274, fls. 139, Livro 2-A; R-1-275, fls. 140, Livro 2-A; R-1-516, fls. 262, Livro 2-A; R-1-520, fls. 264, Livro 2-A; e Matrículas nºs 2.607, fls. 60 Livro 2-AG e 2.519, fls. 172, Livro 2-AF, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Brejo, Estado do Maranhão. (Vide Decreto de 1º de fevereiro de 2000).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1999