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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE SETEMBRO DE 1999.

Cria a Floresta Nacional Contendas do Sincorá, no Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, de acordo com o art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 5º, alínea "b", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto n° 1.298, de 27 de outubro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Floresta Nacional Contendas do Sincorá, no Estado da Bahia, com o objetivo de promover o manejo de uso múltiplo e de forma sustentável dos recursos naturais renováveis, a manutenção e proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, a recuperação de áreas degradadas, a educação ambiental, a manutenção de amostras do fragmento do ecossistema caatinga e o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes.

Art. 2º A Floresta Nacional Contendas do Sincorá possui área total aproximada de onze mil, trinta e quatro hectares e trinta ares, localizada no Município de Contendas do Sincorá, Comarca de Ituaçu, Estado da Bahia. Inicia-se no ponto de partida PP=1, localizado à margem da Rodovia Tanhaçu/Contendas do Sincorá, na divisa com a Fazenda Grota, de propriedade de João e Getúlio de Tal; deste, segue com rumo 84ºSE, por 3.170m, até encontrar divisa com a Fazenda Suiça, de propriedade de Angelo Calmon de Sá; deste segue com rumo 74ºSE, passando pela divisa com a Fazenda Suiça, por uma distância de 21.437m, até encontrar a divisa com herdeiros de Trasíbio Figueiredo; deste, segue por esta divisa, com rumo 77ºSO, por uma distância de 13.147m, até encontrar divisa com Ramalho A. Matos; deste, segue por esta divisa, com rumo 85ºNO, por uma distância de 980m, passando pela estrada Tanhaçu/Contendas do Sincorá e encontrando divisa com José do Tamboril; deste, segue um rumo 89º20'NO, por uma distância de 370m, até encontrar divisa com José da Piabanha; deste, segue com rumo 31ºNE, por uma distância de 1.388m, até encontrar divisa com Joaquim Hermínio Santana; deste, segue com rumo 89º10'NE, por uma distância de 8.709m, até encontrar divisa com José Carlos Godim; deste, segue por esta divisa, com rumo 76º30'NO, por uma distância de 2.040m, até encontrar a divisa com Antônio Brito; deste, segue com rumo 8º20'NE, por uma distância de 2.460m, até encontrar a divisa com José Antônio Pereira Brito; deste, segue com rumo 37º08'NE, por uma distância de 4.159m, até encontrar divisa com a Fazenda Alagadiço, de propriedade de M.S.A.; deste, segue com rumo 84ºNE, por uma distância de 1.000m, até encontrar divisa com Joaquim Novaes; deste, segue com rumo 45º12'SE, por uma distância de 3.435m, até encontrar divisa com a Fazenda Grota, de propriedade de João e Getúlio de Tal; deste, segue com rumo 27ºSO, por uma distância de 3.860m, até o ponto de partida desta descrição fechando assim o perímetro.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo encontra-se registrado em nome do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme Registro nº 10-1.305, fls. 155v/157v, do Livro 67, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ituaçu, Estado da Bahia.

Art. 3º - A Floresta Nacional Contendas do Sincorá será administrada pelo IBAMA, de acordo com o Regulamento das Florestas Nacionais, previsto no Decreto nº 1.298, de 27 de outubro de 1994.

Parágrafo único. Fica o IBAMA autorizado a celebrar instrumentos legais pertinentes, visando atingir os objetivos previstos no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º - Fica estabelecido o prazo de dois anos, contados a partir da data de publicação deste Decreto, para elaboração do Plano de Manejo da Floresta Nacional Contendas do Sincorá.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1999