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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 16 DE JUNHO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Lotes 28,19-A, 24, 24-A, 25, 26, 27, 29, 31-E, 32-A, 02, 05 e 31-F do Loteamento Santa Tereza", lugar conhecido como Fazenda Santa Fé, situado no Município de Montividiu do Norte, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Lotes 28, 19-A, 24, 24-A, 25, 26, 27, 29, 31-E, 32-A, 02, 05 e 31-F do Loteamento Santa Tereza", lugar conhecido como Fazenda Santa Fé, com área de dois mil, setecentos e sessenta hectares, setenta e oito ares e vinte centiares, situado no Município de Montividiu do Norte, objeto dos Registros nº R-07-152, fls. 52, Livro 2-B; R-11-152, fls. 52, Livro 2-B; R-16-995, fls. 98, Livro 2-E; R-18-995, fls. 98, Livro 2-E; R-17-1.205, fls. 09, Livro 2-F; R-19-1.205, fls. 09, Livro 2-F; R-27-794, fls. 195, Livro 2-D; R-31-794, fls. 195, Livro 2-D; R-18-927, fls. 29, Livro 2-E e R-25-927, fls. 29, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Formoso, Estado de Goiás.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1999