Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Governo do Estado do Acre a executar, por intermédio da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, na localidade de Feijó, Estado do Acre. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, de acordo com o art. 7º, parágrafo único, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, considerando o disposto no § 10 do art. 16 do citado Regulamento, com a redação do Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53630.000068/99,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Governo do Estado do Acre, por intermédio da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, autorizado a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, na localidade de Feijó, Estado do Acre.
Parágrafo único. A autorização ora deferida reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos temos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 3º As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações e o Governo do Estado do Acre, através da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornar-se nulo, de pleno direito, o ato de autorização.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1999