Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 3 de maio de 2006. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado,
no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça,
o Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia.
Art. 2º O Fórum
Nacional de Ouvidores de Polícia tem por finalidade oferecer sugestões voltadas
para o aperfeiçoamento institucional dos órgãos policiais, no que diz respeito à
promoção e à proteção dos direitos humanos, e estimular a criação de novas
ouvidorias de polícia.
Art. 3º O Fórum
Nacional de Ouvidores de Polícia será composto por ouvidores de polícia das
esferas federal, estadual e do Distrito Federal.
§ 1º Consideram-se ouvidores
de polícia, para os fins deste Decreto, os dirigentes de órgãos do Poder
Executivo, sem subordinação hierárquica com as polícias, encarregados de receber
denúncias relativas a atos ou omissões irregulares ou ilegais cometidos por
integrantes das polícias.
§ 2º A inclusão de ouvidores
no Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia será feita em ato do Ministro de
Estado da Justiça, após indicação do Secretário de Estado dos Direitos Humanos.
Art. 4º O Fórum
Nacional de Ouvidores de Polícia terá, no mínimo, duas reuniões anuais, que
serão convocadas e presididas pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. O fórum
Nacional de Ouvidores de Polícia poderá convidar, para participar de suas
reuniões, com direito a voz, representantes de entidades e órgãos públicos
federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem assim de entidades
privadas de defesa dos direitos humanos.
Art. 5º O Fórum
Nacional de Ouvidores de Polícia terá um Coordenador-Executivo designado pelo
Secretário de Estado dos Direitos Humanos, encarregado de preparar suas reuniões
e de encaminhar sua deliberações.
Art. 6º Os serviços
administrativos do Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia serão prestados pela
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.
Art. 7º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de
1999; 178º da independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 2.6.1999