Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão à Fundação Educacional de Ponta Grossa, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, na localidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, considerando o disposto no art. 14, § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1º do art. 13 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53740.001441/98,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Fundação Educacional de Ponta Grossa, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos,na localidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 3º O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornar-se nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 1999; 178ºda Independência e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1999