Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Cambridge University Press a estabelecer uma filial no Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 11 do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil, e o que consta no processo nº 08000.013.110/98-11, do Ministério da Justiça,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Cambridge University Press, com sede em Cambridge, Inglaterra, autorizada a estabelecer uma filial no Brasil.
Art. 2º As alterações estatutárias posteriores a este ato sujeitam-se à aprovação do Governo da República Federativa do Brasil, sob pena de cassação da autorização.
Art. 3º Fica a Organização referida no art. 1º obrigada a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, acompanhado de demonstrativo das receitas e despesas realizadas no período.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Affonso Martins de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.1999
ESTATUTO j
EDITORA UNIVERSITÁRIA
1. A Universidade terá uma Editora Universitária que tem por objetivo a impressão e a publicação, em seguida à aquisição, desenvolvimento, conservação e disseminação de conhecimentos relativos a todas as matérias; desenvolvimento da educação, da religião, do aprendizado e da pesquisa; assim como o desenvolvimento da literatura e boas letras.
2. A administração das finanças, propriedades e negócios em geral da Editora da Universidade serão de responsabilidade do Comitê da Editora, que exercerá, neste sentido, todos os poderes atribuídos à Universidade, exceto naquilo que diferir expressamente das disposições expressas ou implicações dos Estatutos ou Normas. O Comitê da Editora, consistirá de Vice-Chanceler (ou seu Representante), que será o Chefe do Conselho, o Tesoureiro e o número de membros do Senado nomeados de acordo com as determinações estipuladas periodicamente pelas Normas.
3. O Comitê da Editora terá direito para, em nome da Universidade e no âmbito dos objetivos da Editora da Universidade, adquirir, alugar, deter, vender ou transferir propriedades reais ou pessoais e para adquirir, deter, vender ou transferir valores mobiliários (cujo termo abrange ações, fundos e opções) de qualquer descrição, autorizados ou não pela lei para investimentos em fundos de fidúcia, sendo que este investimento inclui também os investimentos (incluindo a variação dos investimentos) de todas as doações ou outros fundos da Editora da Universidade.
4. Todos os rendimentos acumulados da Editora da Universidade serão creditados nas contas do Comitê da Editora e todo o capital e os rendimentos da Editora da Universidade serão controlados pelo Comitê da Editora e investidos por eles, a seu critério exclusivo, em benefício da Editora da Universidade.
5. O Comitê da Editora terá direito a tomar empréstimos em dinheiro para atender aos objetivos da Editora da Universidade, assim como a dar qualquer propriedade ou rendimento da Editora da Universidade em garantia de qualquer empréstimo, desde que
(a) o Comitê da Editora cumpra quaisquer limitações que venham a ser impostas periodicamente pelo Conselho Financeiro, de acordo com o Estatuto F, I, 8 em relação ao direito de tomar dinheiro emprestado, e
(b) Os termos de qualquer empréstimo que tenha como garantia propriedades ou rendimentos da Editora da Universidade serão estabelecidos de acordo com a Lei sobre os Bens das Universidades e Faculdades de 1925 e 1964 e deverá ser aprovado pelo Tesoureiro, em nome do Conselho Financeiro.
6. O Comitê da Editora terá o direito de, em nome da Universidade, contratar pessoas para executar serviços para a Editora da Universidade, determinar seus salários e aposentadorias, assim como estabelecer as condições de trabalho.
7. Pessoas que detenham determinados cargos na Editora da Universidade e que foram especialmente designadas, de acordo com este parágrafo, pelo Conselho do Senado, sob recomendação da Editora da Universidade, serão considerados como diretores da Universidade para os fins designados nos Estatutos A, II, 3; Estatuto B, I, 1; Estatuto B, IIII, 6 e Estatuto K, 3 (h)i.
i Os que seguem foram especialmente designados no âmbito deste parágrafo: o Secretário do Comitê da Editora, Diretores, Diretores Associados e Editores Seniores da Editora.
8. As contas da Editora da Universidade serão auditadas anualmente por um ou mais peritos contábeis nomeados pelo Conselho Financeiro, que todos os anos, nomeará um ou mais membros do Conselho para examinar as contas em questão, fazer reuniões com o Auditor ou Auditores e reportar-se ao Conselho.
9. Haverá um Selo da Editora, ou Selo da Universidade, que será utilizado de acordo com as diretrizes do Comitê da Editora nos assuntos relativos aos negócios da Editora da Universidade; a existência de um Selo da Editora, porém, não invalidará seu uso em outros assuntos relacionados a quaisquer outros selos da Universidade. A Universidade terá o direito de estabelecer Normas relativas à custódia e colocação do Selo da Editora.
10. O Comitê da Editora terá o direito de delegar quaisquer um dos direitos definidos nestes Estatutos, exceto quanto o que for limitado pelas Normas.
11. O termo propriedade da Editora da Universidade, aqui, assim como nos outros parágrafos dos Estatutos e Normas, referem-se às propriedades da Universidade tidas ou utilizadas em benefício da Editora da Universidade. Um certificado assinado pelo Tesoureiro pode ser expedido para qualquer pessoa que tenha negócios com a Editora da Universidade - e será considerado como conclusivo - declarando que uma determinada propriedade pertence à Editora da Universidade ou que qualquer limitação decorrente de empréstimos foi devidamente cumprida.
12. O Comitê da Editora fará um Relatório Anual para o Conselho, que será publicado, total ou parcialmente, pela Universidade.
13. Não obstante as disposições das seções acima, o Conselho do Senado terá o direito - em circuntâncias que o Conselho considerar excepcionais, e após consulta ao Conselho de Finanças - a destituir o Comitê da Editora e assumir, ela mesma, plena responsabilidade pela sua administração durante o tempo considerado necessário. Se o Conselho vir a tomar as medidas descritas neste parágrafo, deverá fazer um relatório completo a ser entregue à Universidade explicando as circunstâncias em que tais medidas foram necessárias.
Transcrito dos Estatutos e Normas da Universidade de Cambridge, de 1997, págs. 67-68
COMITÊ DA EDITORA
CONSTITUIÇÃO
1. O Comitê da Editora será constituído por:
(a) Vice-Chanceler (ou seu substituto), como Presidente
(b) Tesoureiro
(c) Dezesseis membros do Senado, nomeados no período letivo do outono pelo Conselho do Senado, permanecerão em seus cargos durante quatro anos a partir de 1 de janeiro seguinte à sua nomeação.
O Comitê da Editora nomeará: o Secretário do Comitê da Editora, que será o Diretor Executivo da Editora da Universidade.
QUORUM
2. Nenhum assunto será tratado nas reuniões do Comitê da Editora, a não ser que pelo menos cinco membros estejam presentes.
PODERES
3. Sem prejuízo dos direitos gerais conferidos pelos Estatutos do Comitê da Editora para a administração dos negócios da Editora da Universidade, o Comitê da Editora fica autorizado para, em nome da universidade, exercer, em benefício dos negócios da Editora da Universidade, os seguintes direitos (que, para evitar quaiquer dúvidas, serão mencionados um a um), a saber:
(a) empregar as pessoas para executar serviços para a Editora da Universidade que eles, a seu exclusivo critério, possam decidir periodicamente, assim como determinar seus salários e as condições de prestação dos referidos serviços, incluindo avisos de rescisão do vínculo empregatício desses serviços e idade de suas aposentadorias;
(b) instaurar, defender e dar segmento a, em nome da Editora da Universidade, quaisquer ações judiciais relativas às questões da Editora da Universidade, ressalvado que, antes dessas ações sejam instauradas; o Vice-Chanceler seja notificado desta intenção; o Vice-Chanceler também deve ser notificado, assim que possível, da existência de qualquer ação instaurada ou a ser instaurada contra a Universidade que tenha relação com as atividades da Editora da Universidade;
(c) adquirir, em nome da Editora da Universidade, qualquer propriedade real ou pessoal, tanto no interior do Reino Unido ou fora dele, assim como quaisquer bens ou participações a ela relacionadas; e dispor, de qualquer modo, das referidas propriedades que sejam bens da Editora da Universidade; sempre, todavia, sujeito às disposições dos Regulamentos 1 e 11 dos regulamentos gerais para as propriedades e prédios da Universidade e, no que se refere às terras no interior do Reino Unido, a quaisquer restrições então impostas pelas leis que dispõem sobre a aquisição ou vendas de terras pertencentes à Universidade;
(d) estabelecer e manter sucursais da Editora da Universidade em qualquer parte do mundo e, quando for julgado apropriado, fazer com que empresas e instituições por eles aprovadas, sejam incorporadas para o funcionamento ou administração de qualquer uma das referidas sucursais;
(e) estabelecer fundos de reserva quando forem considerados necessários de modo a fazer provisões para o futuro das atividades da Editora da Universidade ou para fazer frente a futuras obrigações;
(f) fazer com que o Selo da Editora seja afixado em qualquer documento de acordo com as provisões do Regulamento 6 destas regulamentações;
(g) delegar qualquer direito definido no subparágrafo (f) deste regulamento a qualquer diretor da Editora da Universidade.
PROPRIEDADES DA EDITORA DA UNIVERSIDADE
4. Todas as propriedades da Editora da Universidade, cujos títulos sejam passíveis de serem registrados, serão registrados em nome do Chanceler, Mestres e Professores da Universidade de Cambridge ou em nome dos noemados aprovados pelo Conselho Financeiro.
EXERCÍCIO FISCAL
5. O exercício fiscal da Editora da Universidade terminará em 31 de dezembro.
SELO DA EDITORA
6. O Comitê da Editora providenciará a custódia segura do Selo da Universidade, que será somente utilizado a critério do Comitê da Editora ou de um conselho do Comitê da Editora por ela autorizado e constituído para este fim, e quaisquer instrumentos nos quais o Selo da Editora seja afixado deverá ser assinado por um membro do Comitê da Editora e confirmado através da assinatura do Secretário ou de qualquer outro funcionário da Editora da Universidade que tenha sido designado pelo Comitê da Editora para esta finalidade.
Transcrito dos Estatutos e Normas da Universidade de Cambridge, 1997, págs. 137-138.
(ass) Glynne Stanfield, Tabelião Público
Selo em relevo do Tabelião Público.
Reconhecimento da assinatura de G. Stanfield, Tabelião Público em Cambridge, Reino Unido, pelo Consulado-Geral do Brasil em Londres, em 12 de maio de 1998.
(ass) Liana Lustosa Leal, Cônsul-Adjunto
Selo consular no valor de R$20,00 ouro, carimbado.
NADA MAIS Li, conferi, achei conforme e dou fé desta tradução.
São Paulo, 04 de junho de 1998.
JOANITA ANN HAIMERL
Tradutora Pública
Rec: 120,94
Emol: R$263,20