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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. TELESP, o imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º alínea "h", 6º e 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, bem assim o que consta do Processo nº 53000.006916/98,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, área de terreno com 2.766,34m² (dois mil, setecentos e sessenta e seis metros quadrados e trinta e quatro decímetros quadrados), sem benfeitoria, situada em zona rural, com frente para a Rua Particular (ao lado do nº 36), Bairro Casa Grande, Distrito de Parelheiros, Município e Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, de propriedade de quem de direito, destinada à implantação de estação telefônica da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo, conforme demonstrado na planta nº PT. 96.070, de outubro/96, tem forma de um polígono irregular de sete lados (A-B-C-D-E-F-G-A), e possui as seguintes características e confrontações, adotando-se o sentido horário para orientação dos lados, para quem de dentro do imóvel olha para a Rua Particular. FRENTE: segmento AB, faz limite com a Rua Particular, mede 30,78m, tem rumo 25º54'13'' SE, deflete 104º43'10" à direita em relação ao lado esquerdo (segmento GA) e forma com este, um ângulo interno de 75º16'50". LADO DIREITO: segmento BC, faz limite com quem de direito, mede 27,80m, tem rumo 49º23'31" SW, deflete 75º17'44" à direita em relação ao segmento AB, formando com este um ângulo interno de 104º42'16", segmento CD, faz limite com quem de direito, mede 63,35m, tem rumo 49º21'42" SW, deflete 00º01'49" à esquerda em relação ao segmento BC, formando com este um ângulo interno de 180º01'49". FUNDO: segmento DE, faz limite com quem de direito, mede 3,86m, tem rumo 33º50'14" NW, deflete 96º48'04" à direita em ralação ao segmento CD, formando com este um ângulo interno de 83º11'56", segmento EF, faz limite com quem de direito, mede 19,18m, tem rumo 31º59'41" NW, deflete 01º50'33" à direita em relação ao segmento DE, formando com este um ângulo interno de 178º09'27", segmento FG, faz limite com quem de direito, mede 7.04m, tem rumo 33º07'55" NW, deflete 01º08'14" à esquerda em relação ao segmento EF, formando com este um ângulo interno de 181º08'14". LADO ESQUERDO: segmento GA, faz limite com quem de direito, mede 94,72m, tem rumo 49º22'37" NE, deflete 82º30'32" à direita em relação ao segmento FG, formando com este um ângulo interno de 97º29'28".

Art. 2º Fica a Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, com utilização de recursos próprios.

Art. 3º A desapropriação a que se refere este Decreto é considerada de urgência, nos termos do art. 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.1999