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Presidência
da República |
DECRETO DE 27 DE MAIO DE 1998.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Doralúcia", situado nos Municípios de Paranacity e Cruzeiro do Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Doralúcia", com área de 718,7400 ha (setecentos e dezoito hectares e setenta e quatro ares), situado nos Municípios de Paranacity e Cruzeiro do Sul, objeto dos Registros nºs R-15-326, R-19-326, R-20-326, R-21-326, R-22-326, R-3-1.779, R-6-1.779, R-7-1.779, R-8-1.779, R-9-1.779, R-3-1.780, R-6-1.780, R-7-1.780, R-8-1.780, R-9-1.780, R-3-1.778, R-6-1.778, R-7-1.778, R-8-1.778, R-9-1.778, R-3-1.777, R-6-1.777, R-7-1.777, R-8-1.777, R-9-1.777, R-3-1.776, R-6-1.776, R-7-1.776, R-8-1.776, R-9-1.776, R-3-1.781, R-6-1.781, R-7-1.781, R-8-1.781, R-9-1.781, R-3-1.782, R-6-1.782, R-7-1.782, R-8-1.782, R-9-1.782, R-3-1.775, R-6-1.775, R-7-1.775, R-8-1.775, R-9-1.775, R-3-1.784, R-6-1.784, R-7-1.784, R-8-1.784, R-9-1.784, R-3-1.785, R-6-1.785, R-7-1.785, R-8-1.785, R-9-1.785, R-1-3.142, R-3-3.142, R-4-3.142, R-5-3.142, R-6-3.142, R-1-3.143, R-3-3.143, R-4-3.143, R-5-3.143, R-6-3,143, R-1-3.144, R-3-3,144, R-4-3.144, R-5-3.144, R-6-3.144, R-5-929, R-9-929, R-10-929, R-11-929, R-3-1.789, R-6-1.789, R-7-1.789, R-8-1.789, R-3-1.790, R-6-1.790, R-7-1.790, R-8-1.790, R-3-1.787, R-6-1.787, R-7-1.787, R-8-1.787, R-3-1.788, R-6-1.788, R-7-1.788, R-8-1.788, R-3-1.786, R-6-1.786, R-7-1.786, R-8-1.786, R-3-1.783, R-6-1.783, R-7-1.783, e R-8-1.783, todos do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paranacity, Estado do Paraná.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1998