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Presidência
da República |
DECRETO DE 18 DE MARÇO DE 1998.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Lotes 524, 525, 532, 535 e 541 a 556", do Loteamento da Gleba lpiranga, situado no Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Lotes 524, 525, 532, 535 e 541 a 556", do Loteamento da Gleba lpiranga, com área de 1.733,6422 ha (um mil, setecentos e trinta e três hectares, sessenta e quatro ares e vinte e dois centiares), situado no Município de Tapurah, objeto dos Registros nºs R-1-28.703, R-1-28.704, R-1-28.705, R-1-28.706, R-1-28.707, R-1-28.708, R-1-28.709, R-1-28.710, R-1-28.711 e R-1-28.712, do Livro 2-CX; R-1-28.775, R-1-28.776, R-1-28.777, R-1-28.778, R-1-28.779, R-1-28.780, R-1-28.781, R-1-28.782, R-1-28.783 e R-1-28.784, do Livro 2-CZ, todos do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Diamantino, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1998