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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.

Vide Decreto de 17 de julho de 2009.

Vide Decreto de 28 de julho de 2010.

Renova a concessão da Rádio Globo de São Paulo Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda curta, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223 da Constituição, e nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, a tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 50830.000829/93,

DECRETA:

Art. 1º Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 1º de novembro de 1993, a concessão para explorar sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda curta, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, outorgada originariamente à Rádio Excelsior S.A., pelo Decreto nº 32.358, de 2 de março de 1953, transferida para a Rádio Globo de São Paulo Ltda., pelo Decreto nº 84.220, de 19 de novembro de 1979, e renovada pelo Decreto nº 92.414, de 20 de fevereiro de 1986, publicado no Diário Oficial da União em 21 subsequente, cujo prazo residual de outorga foi mantido pelo Decreto de 10 de maio de 1991.

Parágrafo único. A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes o seus regulamentos.

Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1998