Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Revogado pelo Decreto nº 11.139, de 2022) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a
autorização contida no art. 6º, inciso I, alínea "b", e inciso III,
alíneas "b" e "c", da Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), em favor
do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito
suplementar no valor de R$108.561.710,00 (cento e oito milhões, quinhentos e
sessenta e um mil, setecentos e dez reais), para atender às programações
indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do
disposto no artigo anterior decorrerão de:
I - incorporação de Saldos de Exercícios Anteriores,
provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício de 1996, no valor de R$63.895.741,00 (sessenta e três milhões,
oitocentos e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e um reais);
II - operações de crédito, no valor de R$42.395.296,00
(quarenta e dois milhões, trezentos e noventa e cinco mil, duzentos e noventa e
seis reais);
III - incorporação de excesso de arrecadação de receitas
vinculadas, no valor de R$2.270.673,00 (dois milhões, duzentos e setenta mil,
seiscentos e setenta e três reais).
Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts 1º e
2º, ficam alteradas as receitas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, do
Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, da Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP, da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB,
em extinção, do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização - FUNDAF, do Fundo Especial de Treinamento e
Desenvolvimento - FUNTREDE, e da Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA, na forma indicada no Anexo II deste Decreto, nos montantes
especificados.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de novembro de 1997, 176º da Independência e
109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 19.11.1997