Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução, em território nacional, da Resolução nº 1.132 (1997) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece embargo de petróleo e derivados e de armamento bélico contra Serra Leoa, bem como proíbe a entrada e a trânsito de membros da junta militar daquele país, e de seus familiares em idade adulta, no Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,
Considerando a adoção, em 7 de outubro de 1997, da Resolução nº 1.132 do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
DECRETA:
Art. 1º Ficam proibidos a entrada e o trânsito de membros da junta militar de Serra Leoa, bem como de seus familiares em idade adulta, em território nacional, salva nos casos de autorização pelo Comitê de Sanções do Conselho de Segurança da ONU, estabelecido por meio da Resolução nº 1.132 (1997).
Art. 2º Fica proibida a exportação para Serra Leoa dos seguintes itens, exceto quando autorizada pelo Comitê de Sanções mencionado no artigo 1º:
I - petróleo e derivados;
(Revogado pelo Decreto de 29 de abril de
1998).
II - armamento bélico em geral, incluindo armas, munição, veículos militares e equipamentos paramilitares, assim como peças de reposição para o material acima mencionado, ainda que não produzido no Brasil.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1997