Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Revogado pelo Decreto nº 11.139, de 2022) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a
autorização contida no art. 29 da Medida Provisória nº 1.549-32, de 11 de julho
de 1997,
DECRETA:
Art. 1º São
apropriadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, autarquia do
Ministério da Educação e do Desporto, na forma do Anexo I, as dotações
constantes do Anexo II deste Decreto, nos montantes especificados, mantidas as
mesmas subatividades, grupos de despesa e modalidades de aplicação previstos na
Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam alteradas as receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e
da Fundação de Assistência ao Estudante, de acordo com os Anexos III e IV deste
Decreto, nos montantes especificados.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de agosto de 1997; 176º da Independência e
109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.8.1997