|
Presidência
da República |
DECRETO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1996.
Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a aquisição, por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, de ações sem direito a voto de instituições financeiras com sede no País, de capital aberto, com ações negociadas em Bolsas de Valores, e o lançamento, no exterior, de programas de certificados de depósitos lastreados nessas ações. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
DECRETA:
Art. 1° É de interesse do Governo brasileiro a aquisição, por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, de ações sem direito a voto de instituições financeiras com sede no País, de capital aberto, com ações negociadas em Bolsas de Valores, e o lançamento, no exterior, de programas de certificados de depósitos lastreados nessas ações.
Art. 2° O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1996