|
Presidência
da República |
DECRETO DE 6 DE NOVEMBRO DE 1996.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Lote 47, Gleba 2, 1ª Etapa do Loteamento Praia Chata", conhecido por "Fazenda Amorim II", situado no Município de Buriti do Tocantins, Estado do Tocantins, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Lote 47, Gleba 2, 1ª Etapa do Loteamento Praia Chata", conhecido por "Fazenda Amorim II", com área de 1.133,7423ha (um mil, cento e trinta e três hectares, setenta e quatro ares e vinte e três centiares), situado no Município de Buriti do Tocantins, objeto dos Registros nºs R-1-M-31, fls. 31 e R-2-M-25, fls. 25, ambos do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Araguatins, Estado do Tocantins.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1996