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Presidência
da República |
DECRETO DE 24 DE JULHO DE 1996.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Baronesa", constituído dos lotes 115, 116, 117, 122, 123, 124, 126, 127, 159, 160, 161, 165, 166, 167 e 168 do Loteamento Araguacema - 2ª Etapa, situado no Município de Araguacema, Estado do Tocantins, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Baronesa", constituído dos lotes 115, 116, 117, 122, 123, 124; 126, 127, 159, 160, 161, 165, 166, 167 e 168 do Loteamento Araguacema - 2ª Etapa, com área de 12.136,9000 ha (doze mil, cento e trinta e seis hectares e noventa ares), situado no Município de Araguacema, objeto dos Registros n°s R-3-980, Livro 2-B, fls. 115; R-3-961, Livro 2-B, fls. 96; R-8-24, Livro 2, fls. 24; R-8-117, Livro 2, fls. 118v; R-7-25, Livro 2, fls. 25v; R-7-116, Livro 2, fls. 117; R-4-374, Livro 2-A, fls. 39v; R-7-221, Livro 2, fls. 222v; R-6-903, Livro 2-B, fls. 35v; M-2247, Livro 2F, fls. 40; R-5-79, Livro 2, fls. 80v; R-5-902, Livro 2-B, fls. 34v; R-8-342, Livro 2-C, fls. 254 e R-8-34, Livro 2, fls. 34v, do Cartório de Registro de Imóveis e 1° Tabelionato de Notas da Comarca de Araguacema, Estado do Tocantins.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1996