Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 9.331, de 2018 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituido o Prêmio "Direitos Humanos", a ser concedido, anualmente, pelo
Governo Federal, com o apoio da iniciativa privada , às pessoas físicas ou
jurídicas cujos trabalhos ou ações merecerem especial destaque nas áreas de
promoção e defesa dos direitos humanos no Brasil.
Art. 1º Fica instituído o Prêmio
Direitos Humanos, a ser concedido bienalmente, em anos pares, pelo Governo
federal, às pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou cujas ações
mereçam destaque especial nas áreas de promoção e defesa dos direitos
humanos no País.
(Redação dada
pelo Decreto de 15.12.2016)
Parágrafo único. Para fins de avaliação das inscrições no Prêmio Direitos Humanos, serão instalados um comitê de pré-seleção e uma comissão de julgamento, com membros a serem designados a cada edição do Prêmio. (Incluído pelo Decreto de 15.12.2016)
Art. 2º O Ministério
de Estado da Justiça baixará as instruções necessárias para concessão do Prêmio
"Direitos Humanos", no prazo de 45 dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 2º Ato do
Ministério da Justiça e Cidadania disciplinará sobre os procedimentos a serem
adotados para a concessão do Prêmio Direitos Humanos.
(Redação dada pelo
Decreto de 15.12.2016)
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
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