Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 2 de agosto de 2001. |
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O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, item IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art.
52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nos arts. 10, § 2°, e
18 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1° Fica o BANCO SANTANDER DE NEGÓCIOS S.A.,
instituição financeira sediada em Madrid, Espanha, autorizado a funcionar no
Brasil, por prazo indeterminado, para realizar operações bancárias, inclusive de
câmbio, obedecidos os dispositivos legais vigentes e na forma do Protocolo de
Intenção firmado em 24 de setembro de 1979, entre o Banco Central do Brasil e o
Banco de España.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Revoga-se o
Decreto n° 86.574, de 11 de
novembro de 1981, que autorizou o Banco Santander S.A. a operar no País.
Brasília, 14 de dezembro de 1994; 173° da Independência e
106° da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 15.12.1994