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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.

Dá nova redação ao art. 4° do Decreto de 18 de julho de 1991, que institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural CONPET.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O art. 4° do Decreto de 18 de julho de 1991, que institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural CONPET, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° As ações do Programa serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador do CONPET GCC, que será integrado:

I - pelos seguintes membros natos:

a) Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador;

b) Diretor Industrial da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, na condição de Secretário-Executivo;

c) Coordenador-Geral de Sistemas Energéticos do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético, do Ministério de Minas e Energia;

II - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Departamento Nacional de Combustíveis, do Ministério de Minas e Energia;

b) Centro de Pesquisas da Petróleo Brasileiro S.A.PETROBRÁS;

c) Ministério dos Transportes;

d) Ministério da Ciência e Tecnologia;

e) Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

f) Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

g) Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;

h) Confederação Nacional da Indústria CNI;

i) Confederação Nacional de Transportes CNT.

Parágrafo único. O Coordenador do GCC poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades cuja participação considere relevante para examinar ou embasar decisões sobre determinados assuntos em pauta."

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revoga-se o Decreto de 10 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural CONPET.

Brasília, 20 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Delcídio do Amaral Gomez

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1994