Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Renova a concessão outorgada a REGISTRO - Emissoras Regionais de Radiodifusão Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Registro, Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223 da Constituição, e nos termos do art. 6°, inciso I, do Decreto n° 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo n° 29100 .002138/88,
DECRETA:
Art. 1° Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3°, da Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962, por mais dez anos, a partir de 29 de dezembro de 1988, a concessão deferida a REGISTRO - Emissoras Regionais de Radiodifusão Ltda., cuja outorga foi concedida pela Portaria n° 1.350, de 21 de dezembro de 1978, passando à condição de concessionária em função de aumento de potência de 0,25 kw para 1,0 kw, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Registro, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 2° Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3° do art. 223 da Constituição.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Djalma Bastos de Morais
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1994