Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a doação ao Município de Vila Nova do Mamoré, Estado de Rondônia, da área de terra que menciona e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei n° 6.431, de 11 de julho de 1977,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a doação ao Município de Vila Nova do Mamoré, Estado de Rondônia, do imóvel denominado Gleba Guarajá, Setor Iata (Gleba 5), Lote nº 3, com área de 798,8456ha (setecentos e noventa e oito hectares e oitenta e quatro ares e cinqüenta e seis centiares), com os seguintes limites e confrontações: Partindo do Marco M61 A, de coordenadas planas E-243.311,10m e N-8.850.978,90m, referendando-se o meridiano central de 63WGR, segue-se por uma linha reta, com azimute de 87°19'03", numa distância de 459,40m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 07 da Gleba 02 do Setor Iata, até o marco M123; deste, segue-se por uma linha reta, com azimute de 87°21'47", numa distância de 415,14m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 06 da Gleba 02, até o Marco M124, deste, segue-se por uma linha reta, com azimute de 87°22'13", numa distância de 431,55m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 05 da Gleba 02, até o Marco M95; deste, segue-se por uma linha reta, com azimute de 87°23'23", numa distância de 1.299,85m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 13 da Gleba 03, até o Marco M08; deste, segue-se por uma linha reta, com azimute de 197°49'19", numa distância de 526,04m, percorrendo-se nesse trecho o limite com os lotes 04 e 03 da Gleba 32, separados por uma estrada vicinal, até o Marco WS-51-A; deste, segue-se por uma linha reta, com azimute de 185°27'25" numa distância de 247,12m, percorrendo-se nesse trecho o limite com os lotes 03 e 02 da Gleba 32, separados por uma estrada vicinal, até o Marco WS-49A; deste, segue-se por uma linha reta, com azimute de 181°38'18", numa distância de 437,18m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 02 da Gleba 32, separado por uma estrada vicinal, até o Marco WS-46A; deste, segue-se por uma linha reta, com azimute de 200°58'21", numa distância de 1.595,61m, percorrendo-se nesse trecho o limite com os lotes 02 e 01 da Gleba 32 e 23 da Gleba 01, separados por uma estrada vicinal, até o Marco WS-33A; deste, segue-se por uma linha reta, com azimute de 34°55'56", numa distância de 360,81m, percorrendo-se nesse trecho o limite, com a faixa de domínio de uma estrada vicinal, até o Marco AS-522; deste, segue-se por uma linha reta, com azimute de 176º12'09", numa distância de 1.440,46m, percorrendo-se nesse trecho o limite, com os lotes 02 e 21 da Gleba 01, até o Marco M01; deste, segue-se por uma linha reta com azimute de 267º28'53", numa distância de 666,74m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 05 da Gleba 01A, separado por uma estrada vicinal, até o Marco M118; deste, segue-se por uma linha reta, com azimute de 257°23'40", numa distância de 97,14m, percorrendo-se nesse trecho o limite com a faixa de domínio de uma estrada vicinal, até o Marco M96; deste, segue-se por uma linha reta, com azimute de 267°23'24", numa distância de 1.234,18m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 07 da Gleba 07, até o Marco M61; deste, segue-se por uma linha reta, com azimute de 356°59'43", numa distância de 295,71m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 07 da Gleba 07, até o Marco M62; deste, segue-se por uma linha reta, com azimute de 357°46'37", numa distância de 1.384,44m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 12 da Gleba 07, até o Marco M47; deste, segue-se por uma linha reta, com azimute de 357°59'32", numa distância de 59,94m, percorrendo-se nesse trecho o limite com a faixa de domínio de uma estrada vicinal, até o Marco M31; deste, segue-se por uma linha reta, com azimute de 358°00'07", numa distância de 2.064,96m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 02 da Gleba 04, até o Marco M61A, início da descrição do perímetro deste lote.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está matriculado em nome da União sob o n° 2.031, Livro 2-1, fls. 234/237, do Cartório do Registro de Imóveis de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia.
Art. 2° O imóvel a ser doado destina-se à regularização e à expansão do perímetro urbano do referido Município.
Art. 3° O imóvel reverterá, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não for utilizada de acordo com as finalidades e prazos constantes do instrumento de doação.
Art. 4° A doação será formalizada mediante expedição, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de título de domínio.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1994