DECRETO DE 23 DE MARÇO DE 1994.
Cria Grupo de Trabalho, no Ministério das Relações Exteriores, para coordenar e executar os trabalhos do XXIV Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que em 9 de junho de 1993, a Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, em seu XXIII Período Ordinário de Sessões, realizado em Manágua, aprovou a Resolução AG/REG. 1204 (XXIII-0/93), pela qual aceitou o oferecimento do Governo brasileiro para que se realize em Belém do Pará, em junho de 1994, o seu XXIV Período Ordinário de Sessões,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho Especial, no Ministério das Relações Exteriores, com a finalidade de coordenar e executar as providências administrativas, logísticas e protocolares necessárias à realização do XXIV Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, em Belém do Pará, em junho de 1994, bem como eventos paralelos oficiais, de natureza cultural, que mantenham relação de conjunto com a Assembléia Geral.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será constituído por representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Ministério de Estado das Relações Exteriores:
I - Ministério das Relações Exteriores, que o presidirá;
II - Ministério da Marinha;
III - Ministério do Exército;
IV - Ministério da Aeronáutica;
V - Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - Secretaria da Receita Federal;
VII - Departamento de Polícia Federal;
VIII - Governo do Estado do Pará;
IX - Prefeitura da Cidade de Belém do Pará.
§ 1º Os representantes indicados neste artigo deverão ter suplente para os impedimentos eventuais dos seus titulares.
§ 2º A Presidência do Grupo de Trabalho, a quem caberá a orientação geral e a coordenação dos trabalhos, será exercida por Ministro de Segunda Classe, designado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 3º O Presidente do Grupo de Trabalho será assistido por dois Chefes-Adjuntos, designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, e por um Assessor Jurídico, indicado pelo Consultor Jurídico do Ministério das Relações Exteriores.
§ 4º O Presidente do Grupo de Trabalho atuará ainda como Representante Especial do Governo brasileiro perante a Setretaria-Geral da OEA, os Estados participantes e demais autoridades brasileiras.
Art. 3º O Grupo de Trabalho contará com uma Coordenadoria de Administração e uma Coordenadoria de Cerimonial, cujas atividades serão coordenadas pelos respectivos Chefes-Adjuntos.
§ 1º À Coordenadoria de Administração compete executar ou supervisionar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, recursos humanos, materiais e financeiros e à conservação dos bens móveis e imóveis utilizados pelo Grupo de Trabalho, observadas as disposições legais e regulamentos pertinentes.
§ 2º A Coordenadoria de Administração disporá de uma Comissão de Licitações, nomeada pelo Presidente do Grupo de Trabalho, podendo utilizar-se da Comissão Permanente de Licitações do Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º Ao Chefe-Adjunto encarregado da Coordenadoria de Administração compete praticar todos os atos de gestão dos recursos orçamentários e financeiros destinados à cobertura das despesas com a instalação e o funcionamento do XXIV Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos no âmbito do Programa de Trabalho nº 1207204104342, alocados ao Grupo de Trabalho, entre os quais supervisionar licitações, assinar e gerenciar contratos e demais instrumentos de natureza contratual, acompanhar e fiscalizar sua execução.
§ 4º À Coordenadoria de Cerimonial compete, ressalvadas as atribuições específicas a cargo da Secretaria-Geral da OEA, o planejamento e a execução de todas as atividades protocolares, entre as quais recebimento e acompanhamento de autoridades, organização da hospedagem e transporte, preparação e execução das atividades de cunho social.
Art. 4º Por solicitação do Presidente do Grupo de Trabalho, a Secretaria-Geral da Presidência da República poderá requisitar servidores de outros órgãos da administração direta e indireta da União, das autarquias ou de fundações públicas federais para dar exercício provisório ao Grupo de Trabalho, pelo tempo de sua existência institucional.
Art. 5º No interesse do serviço, devidamente justificado, o Presidente do Grupo de Trabalho poderá autorizar os servidores postos à disposição do Grupo de Trabalho a prestar suas atividades fora da localidade onde originariamente exerçam suas funções.
§ 1º As despesas com hospedagem de servidor civil da administração direta, das autarquias e das fundações públicas federais, que se deslocar a serviço, em missão de apoio à organização da XXIV Assembléia Geral da OEA, correrão à conta de créditos orçamentários provisionados à Coordenadoria de Administração, no âmbito do Programa de Trabalho mencionado no § 3º do art. 3º deste decreto.
§ 2º A indenização de despesas de alimentação e locomoção urbana, assim como as demais disposições sobre concessão de diárias, observarão o disposto no Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos deslocamentos de colaboradores eventuais.
Art. 6º A Secretaria de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores exercerá as atividades de contabilidade analítica junto à Coordenadoria de Administração e promoverá o levantamento da tomada de contas dos responsáveis pelos atos de gestão orçamentário-financeira e patrimonial.
Parágrafo único. O pronunciamento de que trata o art. 82 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 196 7, concernente à tomada de contas referida neste artigo, caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 7º O Grupo de Trabalho contará com apoio de secretaria, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 8º As atividades do Grupo de Trabalho Especial encerrar-se-ão com a apresentação do relatório de seu Presidente ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, no prazo de noventa dias após o término da conferência.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.1994
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