Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), a área de terra de propriedade particular, no total de 9.243,02m², necessária à instalação da Subestação Jardim Marajó, no Município de Campinas, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e a planta constantes do Processo n° 29000.007148/91-59.
Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:
- tem início no Marco n° 1, cravado na cerca-divisa da futura Subestação Jardim Marajó, no lado direito da Estrada Municipal que interliga os bairros Parque Universitário e Mário Marcondes, no sentido do bairro Mário Marcondes, localizado a 734,00m, medidos após o entroncamento da rua Aglaia com a referida Estrada Municipal, continuação da Avenida Camucim; segue com o rumo e distância NW 83°38' - 95,53m, margeando a referida Estrada Municipal, até o Marco n° 2; deflete à direita, formando ângulo interno de 84°00', segue com o rumo e distância NE 12°22', -102,00m, margeando a estrada particular de acesso à Cerâmica Mingone, até o Marco n° 3; deflete à direita, formando ângulo interno de 90°00', segue o rumo de distância SE 77°938' - 95,00m, até o Marco n° 4, deflete à direita, formando ângulo interno de 90°00', segue com o rumo e distância SW 12°22' - 92,59m, até o marco n° 1, onde teve início esta descrição.
Art. 2° A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1° deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.1994