Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "FAZENDA FÉLIX", "FAZENDA OURINHOS", "FAZENDA FARTURA", "LOTE N° 159 DA GLEBA TAPIRAGUAIA" e "FAZENDA RONCADOR" (parte), situados nos Municípios de Luciara, Confresa e Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados "FAZENDA FÉLIX", com 1.333,3800 ha (um mil, trezentos e trinta e três hectares e trinta e oito ares), "FAZENDA OURINHOS", com 1.333,3800 ha (um mil, trezentos e trinta e três hectares e trinta e oito ares), "FAZENDA FARTURA", com 1.471,4700 ha (um mil, quatrocentos e setenta e um hectares e quarenta e sete ares), "LOTE 159 DA GLEBA TAPIRAGUAIA", com 1.333,3300 ha (um mil, trezentos e trinta e três hectares e trinta e três ares) e "FAZENDA RONCADOR" (parte) com 28.298,3200ha (vinte e oito mil, duzentos e noventa e oito hectares e trinta e dois ares), totalizando 33.769.8800 ha (trinta e três mil, setecentos e sessenta e nove hectares e oitenta e oito ares), situados nos Municípios de Luciara, Confresa e Porto Alegre do Norte, objeto dos registros n°s R.1-9.409, R.1-9.410, R.1-9.411, R.1-9.412, R.1-10.675, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grosso.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Dejandir Dalpasquale
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1993