Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre a eleição dos membros não-governamentais do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, § 1º, inciso II, e no art. 33, § 1º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em número de nove membros e respectivos suplentes, serão nomeados dentre os representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor.

Art. 2º A convocação dos representantes das entidades será feita mediante edital do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, que estabelecerá local, data e horário para realização de assembléia com esta finalidade.

Art. 3º A assembléia de que trata o artigo anterior, a ser realizada em dependências do Ministério Público Federal, visará, em primeira fase, a escolha do processo da primeira eleição dos membros da sociedade civil que comporão o CNAS e, em segunda fase, à eleição dos seus representantes.

§ 1º Deverá ser observado pela assembléia o principio de representatividade nacional dos participantes do processo.

§ 2º O processo de escolha e eleição terá duração máxima de 48 horas, devendo ser lavrada ata, a ser, incontinenti , encaminhada pelo Procurador-Geral da República ao Presidente da República.

Art. 4º O Ministério Público Federal fiscalizará todo o processo de escolha dos representantes da sociedade civil.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1993

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