Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 9.963. de 2019 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituído o Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia, destinado
ao reconhecimento das contribuições em prol da conservação e uso racional da
energia no Pais, o qual consistirá em reconhecimento registrado em diploma ou
similar.
Art. 2º 0 Prêmio
Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia será conferido, anualmente,
nas seguintes categorias:
I - órgãos e empresas da
administração pública;
II - empresas do setor
energético;
III - indústrias;
IV - empresas comerciais e de
serviços;
V - micro e pequenas
empresas;
VI - edificações;
VII - transporte;
VIII - reportagens.
Art. 3º As Secretarias
Executivas do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (PROCEL) e do
Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás
Natural (CONPET) deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, elaborar e
submeter ao Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e
do Uso de Energia - GERE proposta de regulamentação do Prêmio Nacional de
Conservação e Uso Racional da Energia, definindo os atributos de referência da
excelência da conservação e uso racional da energia, critérios para pontuação,
bem como o processo de avaliação e determinação das premiações, ouvindo
especialistas da indústria, de consultoria, de associações classistas e do meio
acadêmico.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.12.1993