Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA MADALENA", situado no Município de Nioaque, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184, da Constituição, e nos termos do art. 18, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos do artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d"
, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA MADALENA", com área de 1.927,7238ha (um mil, novecentos e vinte e sete hectares, setenta e dois ares e trinta e oito centiares), situado no Município de Nioaque, objeto do Registro n° R-2-436, fls. 1, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Nioaque, Estado de Mato Grosso Sul.Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília 24 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Dejandir Dalpasquale
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1993