DECRETO DE 14 DE OUTUBRO DE 1993
Constitui Comissão Especial para propor medidas relativas ao abastecimento de álcool para fins combustíveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica constituída, sob a coordenação do Ministro de Estado da Integração Regional, Comissão Especial para examinar a situação do sistema de abastecimento de álcool para fins combustíveis, no período da safra 1993/1994, e propor a adoção das providências necessárias à preservação da normalidade do mercado consumidor.
Art. 2º A Comissão Especial será integrada por representantes dos Ministérios da Integração Regional, da Fazenda, da Saúde, de Minas e Energia e do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, designados pelo Ministro de Estado da Integração Regional tendo em vista as indicações dos respectivos Ministros.
Art. 3º O relatório dos trabalhos será apresentado ao Presidente da República, pelo coordenador da comissão especial, no prazo de dez dias.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre Alves Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1993