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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE AGOSTO DE 1993.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. (TELERJ), o imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, alínea "h", 6° e 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, bem assim o que consta do Processo n° 50000.004373/92-47,

DECRETA:

Art. 1° É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. (TELERJ), área de terreno com 1.000,00m² (um mil metros quadrados), sem benfeitorias, a ser desmembrada de maior porção, localizada na Estrada Meringuava, antiga Rua do Encanamento, bairro de Taquara, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, de propriedade de Nelson Martins, Maria Therezinha Martins, Maria Adelaide Martins e Maria de Lourdes Martins, conforme consta à fl. 275 do Livro 3-AL, Registro n° 19.575, do Cartório do 9° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca do Município do Rio de Janeiro, destinada à instalação de uma estação telefônica da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. (TELERJ).

Parágrafo único. A área de terreno a que se refere este artigo, de acordo com a planta ASG-1/91/10071-1, possui as seguintes dimensões e confrontações: a linha de frente voltada para a Estrada Meringuava (segmento AB), mede 25,00m (vinte e cinco metros); o lado direito (segmento BC), mede 40,00m (quarenta metros), e confronta com a área remanescente de maior porção; a linha de fundos (segmento CD), mede 25,00m (vinte e cinco metros), e confronta com a área remanescente de maior porção; o lado esquerdo (segmento DA) mede 40,00m (quarenta metros), e confronta com o terreno de propriedade de Severino Silva.

Art. 2° Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. (TELEBRÁS) autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, em favor da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. (TELERJ), com a utilização de recursos desta última.

Art. 3° A desapropriação a que se refere este decreto é considerada de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1993