Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA DOURADA", situado no Município de Viçosa, Estado de Alagoas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro e 1964, 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras a, b, c e d, e 20; item V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA DOURADA", com área de 837,0500ha (oitocentos e trinta e sete hectares e cinco ares), situado no Município de Viçosa, objeto do Registro n° R-1-3.241, fls 001, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Viçosa, Estado de Alagoas.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
José Antonio Barros Munhoz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1993