Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro CERJ, a área de terra que menciona. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, alínea "b", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5°, alínea "f", do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro CERJ, a área de terra de propriedade particular, com o total de 16.695,50m2 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e cinco metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), necessária à instalação da Subestação Visconde de Araújo, no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo n° 27100.000816/90-73.
Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:
-tem início no marco M1, da poligonal que a delimita, situado na linha de testada da Alameda Etelvino Gomes, fazendo com esta linha um ângulo interno de 89°30', medindo 25,00m, em linha reta, no AZ 51°45'00"NW, até o Marco M2; deflete à direita, formando um ângulo interno de 199°30', medindo 93,10m, em linha reta, no AZ 32°15'00"MW, até o marco M3; deflete à esquerda, formando um ângulo interno de 82°, medindo 136,50m, em linha reta, no AZ 49°45'00"SW, até o marco M4; deflete à esquerda, formando um ângulo interno de 90°, medindo 141,80m, em linha reta, no AZ 40°15'00"SE, até o marco M5; deflete à esquerda, formando ângulo interno de 79°, medindo 130,85m, em linha reta, no AZ 38°45'00"NE, até o marco M1, onde teve início esta descrição.
Art. 2° A Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro CERJ fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1° deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela
Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1° de julho de 1993, 172° da Independência e 105° da República.
INOCÊNCIO DE OLIVEIRA
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1993