Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 5.908, de 20 de
agosto de 1973,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado
o Estatuto da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, nos
termos do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o
Decreto de 16 de março de 1992, que aprova o Estatuto do GEIPOT.
Brasília, 22 de junho de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Alberto Goldman
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.6.1993
ANEXO
ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA
BRASILEIRA DE
PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES -
GEIPOT
CAPÍTULO I
Da Denominação e Personalidade
Jurídica
Art. 1º A Empresa
Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT é uma empresa pública,
vinculada ao Ministério dos Transportes, dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira,
nos termos do art. 5º, inciso II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, com a redação que lhe foi dada pelo
art. 1º, do Decreto-Lei nº 900, de 29
de setembro de 1969.
Art. 2º A Empresa
reger-se-á pela Lei nº 5.908, de 20 de agosto de 1973, por este Estatuto e,
subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.
Da Sede, Foro e Prazo de
Duração
Art. 3º A empresa tem
sede e foro na Capital Federal.
Art. 4º É
indeterminado o prazo de duração da empresa.
CAPÍTULO III
Do Objeto Social
Art. 5º A empresa tem
por objetivo dar apoio técnico e administrativo aos órgãos do Poder Executivo
que tenham atribuições de formular, orientar, coordenar e executar a política
nacional dos transportes nos seus diversos modais, bem como promover, executar e
coordenar atividades de estudos e pesquisas necessárias ao planejamento de
transportes no País, competindo-lhe:
I - promover e realizar
estudos técnicos e econômicos, pesquisas e projetos de transportes, inclusive
estudos especiais de demanda global e intermodal de transportes;
II - elaborar, quando lhe for
solicitado, planos diretores integrados de transportes, planos diretores modais,
planos diretores de transporte urbano, planos diretores de trânsito e tráfego,
bem como a sua atualização sistemática;
III - promover estudos e
pesquisas com o objetivo de estabelecer parâmetros que atendam às peculiaridades
regionais do País, na definição de prioridade de obras de infra-estrutura dos
transportes;
IV - prestar serviços de
assistência na ordenação da elaboração de programas de transporte;
V - realizar estudos para
integração de planos e programas de transportes de responsabilidade do Governo
Federal, em suas diversas modalidades;
VI - realizar estudos de
viabilidade técnico-econômica;
VII - prestar serviços de
supervisão e acompanhamento da execução de planos diretores estaduais de
transportes em suas diversas modalidades;
VIII - promover a difusão de
conhecimento no campo dos transportes, junto a entidades e órgãos públicos e
privados;
IX - prestar serviços de
assistência na coordenação de programas de financiamentos concedidos a órgãos ou
entidades sob supervisão do Ministério dos Transportes;
X - estabelecer e manter, com
órgãos do Ministério dos Transportes, fluxos de informações de interesse do
planejamento e da programação dos transportes;
XI - prestar serviços de
assessoramento ao Ministério dos Transportes no conjunto de atividades de sua
especialidade, inclusive no relacionamento com entidades de financiamento
estrangeiras e internacionais;
XII - prestar serviços de
apoio e colaboração técnica e administrativa aos órgãos federais, estaduais e
municipais, em assuntos de sua especialidade;
XIII - prestar serviços a
órgãos ou entidades estrangeiras ou internacionais, no País ou no exterior, em
assuntos de sua especialidade, particularmente no que se refere a programas de
integração e intercâmbio de informações;
XIV - apoiar a integração dos
transportes mediante a compatibilização do planejamento setorial com o
planejamento nacional.
§ 1º Os serviços a cargo
da Empresa, compatíveis com seus fins, atribuições e atividades, serão
executados sob a forma jurídica requerida para o caso, mediante justa
remuneração.
§ 2º É facultado à
Empresa desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com
entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
§ 3º Na hipótese dos
misteres discriminados no presente artigo referirem-se a transporte aéreo, será
previamente ouvido o Ministério da Aeronáutica.
Art. 6º Para alcançar
seus objetivos, serão observadas pela Empresa as seguintes diretrizes básicas:
I - direcionamento de
programas e projetos no sentido do desenvolvimento da integração das modalidades
de transportes;
II - compatibilização de seus
programas de trabalho com a orientação, prioridades e planos estabelecidos pelo
Governo Federal para o setor de transportes;
III - adequação de seus
programas, projetos e atividades à política estabelecida pelo Ministério dos
Transportes;
IV - articulação com outros
órgãos ou entidades públicas e privadas envolvidos com as atividades de
planejamento de transportes.
CAPÍTULO IV
Do Capital
Art. 7º O Capital
Social da Empresa, constituído na forma do
art. 3º da Lei nº 5.908, de 1973,
pertencente integralmente à União, é de Cr$ 495.415.980,57 (quatrocentos e
noventa e cinco milhões, quatrocentos e quinze mil, novecentos e oitenta
cruzeiros e cinqüenta e sete centavos).
Art. 8º O Poder
Executivo poderá autorizar o aumento do capital da Empresa para a participação
de outras pessoas jurídicas do Poder Público, da Administração Direta ou
Indireta, mantidos 51% na propriedade da União.
Parágrafo único. O
aumento de capital mediante capitalização de lucros ou de reservas, inclusive a
constituída por ocasião do balanço de encerramento do exercício social e
resultante da correção monetária do capital realizado, dar-se-á por deliberação
do Conselho de Administração.
CAPÍTULO V
Dos Recursos Financeiros
Art. 9º Constituem
recursos da Empresa:
I - remuneração pela
prestação de serviços a órgãos e entidades da Administração Indireta, vinculados
ao Ministério dos Transportes;
II - produto da prestação de
serviços de toda natureza, compatíveis com as finalidades, atribuições e
atividades da empresa, a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais,
estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou
contratos;
III - dotações consignadas na
lei orçamentária anual da União;
IV - créditos de qualquer
natureza, abertos em seu favor;
V - recursos de capital,
inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
VI - renda de bens
patrimoniais;
VII - recursos de operações
de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos,
de origem nacional, estrangeira ou internacional;
VIII - doações que forem
feitas;
IX - quaisquer outras rendas.
Art. 10. Nos
convênios, acordos, ajustes ou contratos celebrados com entidades financeiras,
estrangeiras ou internacionais, a Empresa poderá aceitar cláusulas e condições
usuais nessas operações, inclusive o compromisso de dirimir, por arbitramento,
as dúvidas e controvérsias.
CAPÍTULO VI
Da Administração
Seção I
Dos Órgãos da Administração
Art. 11. A
Administração da Empresa será exercida pelo Conselho de Administração e pela
Diretoria Executiva.
§ 1º O Conselho de
Administração, órgão de deliberação colegiada, exercerá a administração superior
da Empresa.
§ 2º A Diretoria é o
órgão executivo da Empresa, atuando cada um de seus membros segundo a respectiva
competência.
§ 3º Aplicam-se aos
administradores da Empresa, no que couber, os deveres e responsabilidades de que
tratam os arts. 153 a
160 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 12. O Conselho de
Administração será composto de seis membros, sendo um deles indicado pelo
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, orçamento e Coordenação
da Presidência da República, e os demais pelo Ministro dos Transportes, dentre
brasileiros de notórios conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação
ilibada.
§ 1º Os nomes indicados
serão previamente submetidos ao Presidente da República e, se aprovados,
designados pelo Ministro de Estado dos Transportes.
§ 2º O
prazo de gestão dos Conselheiros será de três anos, sendo destituíveis a
qualquer tempo.
Art. 13. O Presidente
do Conselho de Administração e o seu substituto eventual serão designados pelo
Ministro dos Transportes, dentre os Conselheiros por ele indicados.
Art. 14. O Conselho de
Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de dois Conselheiros,
lavrando-se ata de suas deliberações.
Art. 15. O Conselho de
Administração deliberará por maioria de votos, presentes a maioria de seus
membros, tendo o Presidente, além do voto comum, o de qualidade, cabendo-lhe
baixar os atos que consubstanciem essas deliberações, quando for o caso.
Art. 16. Compete ao
Conselho de Administração:
I - fixar a orientação geral
dos negócios da Empresa e acompanhar sua execução;
II - manifestar-se sobre o
relatório da administração e as contas da Diretoria;
III - aprovar o Regimento
Interno da Empresa;
IV - autorizar a alienação de
bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de
garantias a terceiros;
V - fiscalizar a gestão dos
diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da empresa, solicitar
informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e sobre quaisquer
outros atos;
VI - aprovar normas gerais
para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos de
relacionamento ad negotia da Empresa, estabelecendo alçada
para decisão;
VII - escolher e destituir, a
seu critério, os auditores independentes;
VIII - aprovar a indicação do
titular da Auditoria Contábil e de Programas, que ficará diretamente subordinado
ao Presidente do Conselho;
IX - aprovar e alterar o
Regimento Interno do Conselho;
X - conceder licença e férias
aos membros do Conselho, bem assim ao Diretor Presidente;
XI - executar outras
atividades que lhe sejam cometidas pela lei, por este Estatuto ou pelo
Ministério dos Transportes;
XII - deliberar sobre os
casos omissos no Estatuto.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 17. A Diretoria
Executiva constituir-se-á de um Diretor Presidente e três Diretores.
Art. 18. Os membros da
Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro
dos Transportes, e demissíveis "ad nutum".
Art. 19. Compete à
Diretoria Executiva a direção geral e a administração da Empresa, respeitadas as
diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração.
§ 1º No exercício de
suas atribuições, dentre as demais incumbências implícitas nos poderes gerais de
direção e administração não expressamente conferidas ao Conselho de
Administração por este Estatuto, cabe à Diretoria Executiva;
I - propor, ao Conselho de
Administração, diretrizes fundamentais de administração, que devam ser objeto de
deliberação;
II - apresentar,
periodicamente, ao Conselho de Administração, relatório sobre a evolução geral
dos negócios da empresa;
III - estabelecer normas
administrativas, técnicas, financeiras e contábeis para a Empresa;
IV - elaborar as estimativas
da receita, dotações gerais da despesa e previsão de investimentos em cada
exercício, a serem submetidas ao Conselho de Administração, efetuando, após
aprovadas, o respectivo controle;
V - elaborar os orçamentos da
Empresa;
VI - submeter ao Conselho de
Administração os planos que disponham sobre admissão, cargos e salários,
funções, carreira, acesso, vantagens, avaliação de desempenho e regime
disciplinar dos empregados da Empresa;
VII - autorizar férias ou
licenças de qualquer de seus membros, exceto do Diretor-Presidente, designando o
substituto na forma do § 1º do art. 21 deste Estatuto;
VIII - aprovar os nomes
indicados pelo Diretor-Presidente e Diretores para preenchimento dos cargos que
lhes são diretamente subordinados;
IX - pronunciar-se nos casos
de admissão, elogio, punição, transferência e demissão dos empregados;
X - autorizar, previamente, a
celebração, renovação ou prorrogação de quaisquer contratos, convênios, ajustes
ou acordos, observado o disposto no inciso VI do art. 16 deste Estatuto;
XI - delegar poderes ao
Diretor-Presidente, Diretores e empregados para autorização de despesas,
estabelecendo limites e condições;
XII - elaborar, em cada
exercício, o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, a
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração das Origens e
Aplicações de Recursos, as notas explicativas e a proposta de destinação dos
resultados, a serem submetidos à aprovação do Conselho Fiscal e de auditores
independentes, e à deliberação do Conselho de Administração;
XIII - elaborar o Regimento
Interno da Empresa, submetendo-o ao Conselho de Administração;
XIV - aprovar o seu Regimento
Interno.
§ 2º Compete, ainda, à
Diretoria Executiva:
I - propor ao Conselho de
Administração:
a) os critérios de
remuneração dos administradores e membros do Conselho Fiscal;
b) a alienação de bens do
ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a
terceiros;
c) o Regimento Interno da
Empresa;
d) a abertura de escritórios
de representação da Empresa em qualquer ponto do território nacional ou no
exterior.
II - definir, ouvido o
Conselho de Administração, a competência de diretores e empregados para:
a) praticar atos que
constituam ou alterem obrigações da Empresa, bem como aqueles que desonerem
terceiros para com ela;
b) autorizar o pagamento de
multas imputadas à Empresa, bem como indagar as causas e estabelecer as medidas
administrativas que se fizerem necessárias;
c) aprovar aquisições de
materiais;
d) aprovar, para submeter ao
Ministro dos Transportes, as viagens dos administradores e empregados da Empresa
ao exterior;
e) fazer publicar, no
Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro dos Transportes:
1. o Regulamento de
Licitação;
2. o Regulamento de Pessoal,
com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre
apuração de responsabilidade;
3. o Quadro de Pessoal,
compreendendo a indicação, em três colunas, do total de empregados, número de
empregos providos e vagas, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de
junho e 31 de dezembro de cada ano;
4. o plano de salários,
benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de
seus empregados;
III - deliberar sobre outros
assuntos que forem julgados ser da competência coletiva da Diretoria ou a ela
atribuídos pelo Conselho de Administração.
Art. 20. A Diretoria
reunir-se-á, normalmente, uma vez por semana, ou sempre que necessário, e
deliberará com a presença da maioria de seus membros.
Art. 21. Os
integrantes da Diretoria não poderão afastar-se do exercício do cargo por mais
de trinta dias consecutivos, salvo caso de férias ou licença, sob pena de perda
do cargo.
§ 1º No caso de
impedimento temporário, licença ou férias de qualquer membro da Diretoria
Executiva, exceto o Diretor-Presidente, a sua substituição processar-se-á pela
forma determinada por seus pares, não podendo, no entanto, ser escolhida pessoa
estranha à Empresa.
§ 2º Vagando cargo na
Diretoria, o Ministro dos Transportes designará um substituto, para exercê-lo
interinamente até a nomeação, pelo Presidente da República, do novo titular.
Seção IV
Do Diretor-Presidente
Art. 22. Compete ao
Diretor Presidente:
I - representar a Empresa, em
juízo ou fora dele, podendo nomear procuradores e designar prepostos;
II - exercer supervisão sobre
todas as atividades da empresa;
III - admitir e demitir
empregados;
IV -formalizar as nomeações
aprovadas pela Diretoria;
V - delegar competência aos
diretores ou a empregados para a prática de atos específicos;
VI - baixar os atos que
consubstanciem as resoluções da Diretoria, ou que delas decorram;
VII - fazer publicar o
Relatório Anual das Atividades da Empresa;
VIII - dirigir as atividades
referentes à orientação jurídica, comunicação social e auditoria;
IX - convocar as reuniões de
Diretoria;
X - praticar atos de
urgência, "ad referendum" da Diretoria.
Art. 23. O Regimento
Interno estabelecerá à estrutura da Empresa, a competência das Diretorias e das
demais unidades organizacionais, bem assim a titulação e as atribuições dos
respectivos diretores e titulares.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Fiscal
Art. 24. O Conselho
Fiscal é o órgão de fiscalização da administração da Empresa, devendo funcionar
em caráter permanente.
Art. 25. O Conselho
Fiscal será composto de três membros efetivos, e suplentes em igual número,
sendo um dos membros efetivos e respectivo suplente indicados pelo Ministro da
Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional, e os demais pelo Ministro dos
Transportes.
§ 1º Os nomes indicados
serão previamente submetidos ao Presidente da República e, se aprovados,
designados pelo Ministro de Estado dos Transportes.
§ 2º Os membros do
Conselho Fiscal terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
Art. 26. Somente podem
ser eleitos para o Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País,
diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido, por prazo
mínimo de três anos, cargo de administrador de empresa ou de Conselheiro Fiscal.
Art. 27. Compete ao
Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos
administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e
estatutários;
II - opinar sobre o relatório
anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações
complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de
Administração;
III - opinar sobre as
propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas ao Conselho de
Administração, relativas à modificação do capital, planos de investimento ou
orçamentos de capital;
IV - denunciar aos órgãos de
administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a
proteção dos interesses da Empresa, ao Conselho de Administração, os erros,
fraudes ou crimes que descobrir, e sugerir providências à Empresa;
V - analisar, ao menos
trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas
periodicamente pela Empresa;
VI - examinar as
demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar.
§ 1º Os órgãos de
administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à
disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias,
cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento,
cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas
periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.
§ 2º O Conselho Fiscal,
a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração
esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações
financeiras ou contábeis especiais.
§ 3º Os membros do
Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho da Administração, ou da
Diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (incisos
II, III e VI do "Caput").
§ 4º O Conselho Fiscal
poderá solicitar, a auditores independentes, os esclarecimentos ou informações
que julgar necessários, e a apuração de fatos específicos.
§ 5º As atribuições e
poderes conferidos ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da
Companhia.
§ 6º Os membros do
Conselho Fiscal têm os mesmos deveres dos administradores a que se refere o § 3º
do art. 11, e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de
seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação de lei ou
do estatuto.
§ 7º O membro do
Conselho Fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo
se com eles foi conivente, ou se concorrer para prática do ato.
§ 8º A responsabilidade
dos membros do Conselho Fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é
solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua
divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da
administração.
Art. 28. O Conselho
Fiscal se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente,
quando necessário.
Parágrafo único. As
reuniões serão convocadas pelo Diretor Presidente da Empresa ou por qualquer dos
membros do Conselho de Administrarão ou do próprio Conselho Fiscal.
Art. 29 Os membros do
Conselho Fiscal serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos
respectivos suplentes.
Art. 30. Além dos
casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, dar-se-á a
vacância do cargo quando o membro do Conselho Fiscal deixar de comparecer, sem
justa causa, a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, no exercício
anual.
Parágrafo único.
Ocorrendo a vacância do cargo de membro do Conselho, a substituição se fará na
forma do disposto no art. 25 deste Estatuto.
Art. 31. A remuneração
dos membros do Conselho Fiscal é fixada pelo Conselho de Administração, por
proposta da Diretoria Executiva, e não poderá ser inferior, para cada membro em
exercício, a um décimo da que, em média, for atribuída a cada membro da
Diretoria, não computada a participação nos lucros.
§ 1º A remuneração será
paga da forma como o for aos membros da Diretoria.
§ 2º O suplente em
exercício fará jus à remuneração do efetivo, no período em que ocorrer a
substituição, contado mês a mês.
CAPÍTULO VIII
Do Pessoal
Art. 32. O regime
jurídico do pessoal da empresa é o da legislação trabalhista.
Art. 33. A admissão de
pessoal se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 34. A Empresa
poderá, excepcionalmente, contratar pessoal para serviços temporários, nas
modalidades e nos casos previstos em lei.
Art. 35. A
participação da Empresa no plano de seguridade social de seus empregados, por
intermédio de fundação criada para esse fim, observará o disposto na legislação
específica.
CAPÍTULO IX
Do Exercício Social e das
Demonstrações Financeiras
Art.
36. O exercício social corresponderá ao ano civil, observando-se, quanto ao
balanço geral, amortizações, depreciações, reservas e demonstrações financeiras,
os preceitos da legislação que rege as sociedades por ações.
Art. 37. O balanço
geral da Empresa será levantado, obrigatoriamente, no dia 31 de dezembro de cada
ano, para todos os fins de direito.
Art. 38. Os saldos
positivos que venham a ser apurados em balanço terão a destinação que o Conselho
de Administração estabelecer, fixada prioritariamente a sua utilização no
aumento do Capital da Empresa.
Art. 39. A prestação
de contas da Empresa será submetida ao Ministro de Estado dos Transportes que,
com seu pronunciamento, a encaminhará ao Tribunal de Contas da União, na forma
da legislação pertinente.
CAPÍTULO X
Disposição Final
Art. 40. Em caso de
extinção da Empresa, seus bens e direitos reverterão à União e às pessoas
jurídicas que participem do seu Capital, na proporção das quotas de cada uma.