Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco CHESF, a área de terra que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, alínea "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, alínea "f", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco CHESF, a área de terra de propriedade particular, com benfeitorias, no total de 4.820,00ha (quatro mil, oitocentos e vinte hectares), necessária à formação do reservatório da usina hidrelétrica de Xingó, nos Municípios de: Canindé do São Francisco, Estado de Sergipe; Paulo Afonso, Estado da Bahia; Piranhas, Olho D'Água do Casado e Delmiro Gouveia, Estado de Alagoas; de acordo com as plantas constantes do Processo nº 29000.030068/91-42.
Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:
Tem início na Estação 0, de coordenada E 631.520.838 e N - 8.937.345,329, localizada na margem esquerda do Rio São Francisco, a montante da UHE Xingó, na elevação 139, aproximadamente, a 1.200 metros em linha reta até o eixo da UHE de Xingó; segue pela elevação 139, com diversos azimutes e distância de 100.500 metros até a Estação 1, de coordenada E = 640.409,610 e N = 8.954.380,290, localizada no Riacho Rebeca na elevação 139; segue com azimute de 223°47'57" e distância de 1.621,15 metros, cruza o Rio São Francisco, até a Estação 2, localizada na margem direita do Rio São Francisco, no Riacho das Caraíbas na elevação 139; segue pela elevação 139, com diversos azimutes e distância de 116.500 metros até a Estação 3; segue com azimute de 43°36'54" e distância de 476,11 metros até a Estação 4, localizada à margem direita do Rio Curituba; segue pela margem direita do Rio Curituba até o nível d'água (NA) do Rio São Francisco, com diversos azimutes e distância de 8.000 metros até a Estação 5; segue com azimute de 32°40'30" e distância de 433,91 metros, cruza o Rio São Francisco, até a Estação 0, onde teve início esta descrição.
Art. 2º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco CHESF fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela
Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1993