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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993.

 

Dá nova redação ao art. 1° do Decreto de 22 de setembro de 1992, que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. TELESP, o imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5° alínea "h", 6° e 15 do Decreto-Lei n°. 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MTC n° 50000.005496/92-22,

DECRETA:

Art. 1° O art. 1° do Decreto de 22 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, Seção I, pág. 13328, que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor das Telecomunicações de São Paulo S.A. TELESP, o imóvel que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. TELESP, área de terreno, sem benfeitoria, com 1.600,00m² (um mil e seiscentos metros quadrados), localizada no Município e Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, fazendo frente para a Estrada PLF 020, que liga a zona urbana da Cidade de Paulo de Faria ao Bairro do Viradouro, zona rural, de propriedade de quem de direito, destinada à implantação de estação rádio da Telecomunicações de São Paulo S.A. TELESP.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo, conforme Planta PT n° 92.501, de dezembro de 1991, tem a forma de um polígono irregular de 5 lados (A, B, C, D, E, A), possuindo as seguintes características e confrontações para quem de dentro do terreno olha para a Estrada PLF 020 e adota o sentido horário de orientação dos lados: partindo do Ponto A segue com rumo NE 3°56'39"SW por uma distância de 35,00m até atingir o Ponto B, confrontando-se com a Estrada PLF 020, formando ângulo interno de 90°00'00" com o seguimento anterior EA; do Ponto B deflete à direita, segue com rumo NE 52°17'26"SW, por uma distância de 13,88m atingindo o Ponto C, confrontando-se com quem de direito, e formando ângulo interno de 131°39'13" com o segmento anterior AB; do Ponto C deflete à direita, segue com rumo NE 89°18'44"SW, por uma distância de 22,98m, até atingir o Ponto D. confrontando-se com quem de direito, e formando ângulo interno de 142°58'42" com o segmento anterior BC; do Ponto D deflete à direita, segue com rumo SE 4°21'32"NW, por uma distância de 46,57m até atingir o Ponto E, confrontando-se com quem de direito, e formando ângulo interno de 93°40'16" com segmento anterior CD; do Ponto E deflete à direita, segue com rumo NW 86°03'21"SE por uma distância de 40,00m até atingir o Ponto A, confrontando-se com quem de direito, e formando ângulo interno de 81°41'49" com o segmento anterior DE, perfazendo área total de 1.600,00m². Amarração do Imóvel: partindo do ponto de interseção (H) situado no lado esquerdo da Rua Boiadeira com o lado esquerdo da Estrada PLF 020 para quem da Rua Boiadeira se desloca para a referida Estrada PLF 020, segue com rumo de NE 5°36'36"SW por uma distância de 474,67m até atingir o Ponto A, que se situa no lado direito da citada Estrada PLF 020, para quem de Paulo de Faria se desloca para o Bairro do Viradouro, por onde tem início a descrição."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1993