DECRETO DE 30 DE JUNHO DE 1992
Institui a Comissão de Crédito Rural Específico para Irrigantes e Piscicultores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, a Comissão de Crédito Rural Específico para Irrigantes e Piscicultores.
Art. 2° A comissão a que se refere o artigo anterior tem por objetivo apresentar propostas sobre a oferta de crédito rural a irrigantes e piscicultores, notadamente aquelas relacionadas a linhas específicas de crédito, que contemplem prazos e condições condizentes com a implementação desses segmentos da agricultura brasileira.
Art. 3° A comissão de que trata este decreto será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos respectivos ministros e nomeados pelo Presidente da República:
I - Secretaria Nacional de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que a presidirá;
II - Secretaria Nacional de Irrigação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
III - Secretaria Especial de Política Econômica do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IV - Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
V - Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VI - Banco Central do Brasil;
VII - Banco do Brasil S.A.;
VIII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.,
IX - Banco da Amazônia S.A.;
X - Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
XI - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE.
XII - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM.
Art. 4° No prazo de trinta dias da data de sua instalação, a comissão apresentará propostas conclusivas ao Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, acompanhada de relatório técnico.
Art. 5° A Secretaria Nacional de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária prestará apoio técnico-administrativo à comissão instituída por este decreto.
Art. 6° A participação na comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará qualquer remuneração.
Parágrafo único. Os membros da comissão poderão receber diárias e passagens para os deslocamentos relacionados com os encargos atribuídos por este decreto, observado o disposto no art. 4° da Lei n° 8.162, de 8 e janeiro de 1991 , na redação dada pelo art. 19 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991 .
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Antonio Cabrera
Angelo Calmon de Sá
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1992