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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 17 DE JUNHO DE 1992.

Autoriza o funcionamento da habilitação do Curso de Pedagogia da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Boa Esperança, Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 359, de 9 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23123.000572/90-18, do Ministério da Educação.

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da habilitação Supervisão Escolar, para exercício nas escolas de 1º e 2º graus,  do Curso de Pedagogia, ministrado pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Boa Esperança, mantida pela Fundação Educacional de Boa Esperança, com sede na Cidade de Boa Esperança, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
José Goldemberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1992