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Presidência
da República |
DECRETO DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 1.680, de 1995. |
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
Art. 1° O art. 2° do
Decreto n° 214, de 12 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2° O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
I - o Coordenador Nacional da (CORDE), que o presidirá;
II - um representante da Secretaria de Promoção Humana do Ministério do Bem-Estar Social;
III - um representante da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;
IV - um representante da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência CBIA;
V - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
VI - um representante do Ministério da Saúde;
VII - um representante do Ministério do Trabalho;
VIII - um representante do Ministério da Previdência Social;
IX - um representante do Ministério Público Federal;
X - nove representantes, escolhidos mediante entendimento nacional, de entidades não-governamentais ligadas aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, nacionalmente reconhecidas pelo trabalho desenvolvido.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária."
Art. 2° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1992