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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 3 DE SETEMBRO DE 1992.

Revogado pelo Decreto de 20 de setembro de 1994.

Altera o art. 2° do Decreto de 18 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.422, de 13 de maio de 1992,

DECRETA:

Art. 1° O art. 2° do Decreto de 18 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° ..........................................................................................................................

I - Secretário Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de coordenador;

II - Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da Secretaria Nacional de Energia do Ministério de Minas e Energia, na condição de coordenador-adjunto;

III - ..................................................................................................................................

IV - Diretor do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, da Secretaria Nacional de Energia do Ministério de Minas e Energia;

    ........................................................................................................................................"

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.1992