DECRETO DE 4 DE ABRIL DE 1991.
Transfere dotações consignadas no Orçamento Fiscal da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, alterada pela Lei n° 8.154, de 28 de dezembro de 1990.
DECRETA:
Art. 1º São transferidas à Companhia Nacional de Abastecimento, para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto, as dotações orçamentárias consignadas às extintas Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZÉM e Companhia de Financiamento da Produção - CFP, constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os empenhos, liquidações e pagamentos efetuados por entidades constantes do Anexo II deste Decreto deverão ser deduzidos das dotações ora transferidas.
Art. 3º Aplicam-se à programação constante do Anexo I deste Decreto as disposições do Decreto nº 21, de 1º de fevereiro de 1991.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
João da Silva Maia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.1991.
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