DECRETO DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991.
Suspende, no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, a nomeação ou contratação de pessoal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso III, da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Ficam suspensas, até 31 de março de 1992, as nomeações ou contratações de pessoal docente e técnico-administrativo, no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, seja qual for a sua natureza jurídica.
§ 1° O disposto neste artigo não abrange o caso de candidatos que, classificados em concurso público, hajam completado todas as etapas para sua nomeação.
§ 2° Em casos excepcionais, devidamente justificados pela instituição interessada, poderá o Ministro de Estado da Educação autorizar a nomeação de professores, até o limite das vagas existentes na data de publicação deste Decreto e, bem assim, a contratação de professor substituto, nos termos dos arts. 232 e 233, inciso IV, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
José Goldemberg
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1991.
Não remover