Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o funcionamento do Curso de Pedagogia, em Telêmaco Borba, da Universidade Estadual de Ponta Grossa. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto n° 359, de 9 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23123.005571/90-24, do Ministério da Educação,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado o funcionamento do Curso de Pedagogia, licenciatura plena, com habilitações em magistério das matérias pedagógicas de 2° grau, magistério das séries iniciais do Ensino de 1° Grau, Magistério de Classes de Alfabetização e Magistério para a Pré-Escola, a ser ministrado no Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná, pela Universidade Estadual de Ponta Grossa.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
José Goldemberg
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1991.