Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência) |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que, lhe confere o art. 84,
inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1°
O art. 3° do Decreto de 21 de janeiro de 1991
, que dispõe sobre o Grupo de
Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento e eventos correlatos, com a redação dada pelo Decreto
de 15 de julho de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° O Grupo de Trabalho Nacional será presidido pelo Secretário da Administração Federal e terá a seguinte composição:
I - um Conselho Executivo, com a seguinte composição:
a) Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República;
b) Secretário Nacional de Comunicações, do Ministério da Infra-Estrutura;
c) Chefe do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores;
d) Presidente da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;
e) Presidente da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;
f) Subchefe-Executivo do Gabinete Militar da Presidência da República;
g) Presidente do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
b) Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
c) Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO).
§ 1° Os representantes referidos no inciso II serão designados pelo Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, mediante indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2° Participarão, ainda, do Grupo de Trabalho Nacional, na medida das necessidades de providências que envolvam sua atuação, representantes dos governos dos Estados em que se realizarão a Conferência e eventos correlatos, bem assim das prefeituras das respectivas capitais que, mediante solicitação do Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, forem indicados pelos Senhores Governadores e Prefeitos.
§ 3° O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional poderá, ainda, convidar para participar dos trabalhos, representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.
§ 4° O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional poderá atribuir aos integrantes do Conselho-Executivo a coordenação setorial dos assuntos relacionados às suas respectivas áreas de atuação.
§ 5° O Conselho Executivo se reunirá pelo menos duas vezes ao mês, sob a presidência do Presidente do Grupo de Trabalho Nacional."
Art. 2°
O Grupo de Trabalho Nacional contará, ainda, com um Núcleo de Administração
Geral, supervisionado pelo Seeretário-Executivo, ao qual compete executar ou
supervisionar as atividades referentes à administração de material, obras,
transportes, patrimônio, comunicações administrativas, recursos humanos,
orçamentários e financeiros e à conservação e manutenção dos imóveis utilizados
pelo Grupo de Trabalho Nacional, observadas as disposições legais e
regulamentares pertinentes.
§ 1° Ao
Núcleo de Administração Geral compete, ainda, o gerenciamento dos contratos
decorrentes das licitações originárias do Edital de Pré-Qualificação DGA/PR
01/91, promovendo, inclusive, o acompanhamento e a fiscalização da execução.
§ 2° O
Núcleo referido no
caput
deste artigo contará com Chefe e Encarregados da
Administração e dos Serviços Jurídicos indicados pelo Presidente do Grupo de
Trabalho Nacional e nomeados ou designados pelo Secretário-Geral da Presidência
da República.
Art. 3°
Os recursos orçamentários e financeiros alocados ao apoio do Grupo de Trabalho
Nacional serão descentralizados pela Diretoria-Geral da Presidência da República
ao Núcleo de Administração Geral, onde serão utilizados em empenhos e pagamentos
de despesas.
Parágrafo único. Ao Chefe do Núcleo de Administração Geral compete assinar
contratos e demais documentos de natureza contratual, bem como praticar os atos
de gestão dos recursos referidos neste artigo.
Art. 4°
A Diretoria-Geral de Administração da Presidência da República, como órgão
setorial dos sistemas referidos no art. 2°, acompanhará as atividades do Núcleo
de administração Geral e expedirá, quando necessário, instruções para a sua
execução.
Parágrafo único. As atividades do Núcleo de Administração Geral encerrar-se-ão
até trinta dias após o término da Conferência do Rio.
Parágrafo único. As
atividades do Núcleo de Administração Geral encerra-se-ão até 30 de
agosto de 1992.
(Redação dada pelo Decreto de
9 de julho de 1992).
Art. 5°
A Secretaria de Controle Interno da Presidência da República exercerá as
atividades de contabilidade analítica junto ao Núcleo de Administração Geral e
promoverá o levantamento das tomadas de contas anual e final dos responsáveis
pelos atos de gestão orçamentário-financeira e patrimonial.
Parágrafo único. O pronunciamento de que trata o
art. 82 do Decreto-Lei n° 200,
de 25 de fevereiro de 1967
, concernente às tomadas de contas referidas neste
artigo, caberá ao Secretário-Geral da Presidência da República.
Art. 6°
O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional atuará como elemento de ligação do
Governo brasileiro com as Nações Unidas para efeitos de organização da
Conferência do Rio .
Art. 7°
O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional constituirá Comissão de Cerimonial
encarregada de organizar eventos paralelos de Chefes de Estado e de Governo
participantes da Conferência do Rio.
§ 1°
Caberá à Comissão de Cerimonial examinar, coordenar e supervisionar a execução
de providências e medidas de apoio logístico a Chefes de Estado e de Governo que
participem da Conferência do Rio, em todas as atividades de natureza
diplomática, em território nacional, que não estejam diretamente relacionadas à
programação oficial da Conferência.
§ 2º
Integrarão a Comissão de Cerimonial a ser chefiada pelo Chefe do Cerimonial da
Ministério das Relações Exteriores, representantes de órgãos e entidades cuja
colaboração for considerada necessária.
§ 3°
Caberá ao Núcleo de Administração Geral do Grupo de Trabalho Nacional prestar o
apoio logístico necessário aos trabalhos da Comissão de Cerimonial, inclusive no
que respeite ao atendimento de gastos com a organização de eventos paralelos de
Chefes de Estado e de Governo participantes da Conferência do Rio.
Art. 8°
A participação no Grupo de Trabalho Nacional, no Núcleo de Administração Geral e
na Comissão de Cerimonial será considerada meritória para os servidores públicos
e não ensejará o pagamento de remuneração adicional.
Art. 9°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agosto de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.8.1991.