Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão à Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rurais Fontoura Xavier Ltda. - CERFOX, para aproveitamento de potencial hidráulico, destinado à geração de energia elétrica para uso exclusivo de seus associados. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 140, letra "a", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934,
DECRETA:
Art. 1° É outorgada à Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rurais Fontoura Xavier Ltda. - CERFOX concessão para o aproveitamento de potencial de energia hidráulica de um trecho do Arroio Fão, onde se acha instalada a Pequena Central Hidrelétrica Soledade, constituída de 2 (duas) unidades geradoras, sendo uma de 618 Kw e outra de 232 Kw, com coordenadas geográficas de 28°56'27"S latitude e 52°28'43"W longitude, no Município de Fontoura Xavier, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2° O aludido aproveitamento se destina à geração de energia elétrica para uso exclusivo dos sócios da cooperativa, não podendo haver fornecimento a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende, na proibição prevista no "caput" deste artigo, o fornecimento de energia aos empregados da Concessionária, residentes em vilas operárias construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3° A Cooperativa fica obrigada a satisfazer as exigências acauteladoras dos usos múltiplos da água, especialmente o controle de cheias.
Art. 4° A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua publicação.
Art. 5° A Cooperativa fica obrigada a requerer ao Governo Federal a renovação da concessão, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem ao término do prazo fixado no artigo anterior, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
Parágrafo único. No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a cooperativa reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado, ou reverter os bens em seu favor, mediante indenização.
Art. 6° A cooperativa fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de agosto de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1991.